Publicada em 24 de maio de 2023 a IN RFB Nº2141 DE 22 DE MAIO DE 2023 que altera alguns pontos da IN Nº 1500/2014

Foi publicada a Instrução Normativa Nº2141 DE 22 de maio de 2023 que veio para esclarecer se as deduções simplificadas realmente poderiam ser utilizadas nas férias e na gratificação natalina (13º salário) e a resposta é que pode.

Art. 13. O rendimento pago a titulo de “Gratificação Natalina” para efeitos de apuração de IRRF, tem o seguinte tratamento:

  • 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensando a comprovação da despesa e indicação de sua espécie.

 

Art. 29. No caso de pagamento de “Férias”, inclusive as pagas em dobro, observando o disposto nos incisos V, VII, VII, IX e X do caput e § 1º do artigo 62, a base de cálculo correspondente a salário relativo ao mês de férias, acrescido conforme o caso de 1/3 do seu valor.

  • 5º Alternativamente as deduções a que se refere o §3º a fonte pagadora utilizará fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensando a comprovação da despesa e indicação de sua espécie.

 

Resumindo: Se for mais benéfico o desconto simplificado será utilizado nas Férias e no 13º Salário.

 

 

 

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