Foi publicada no DOU de hoje, 11.10.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A Dirf será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
– pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
– pelo evento S-1210 do eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
– pelo evento S-2501 do eSocial.
2. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica obrigada, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, fica dispensada de prestar as respectivas informações na Reinf.
3. O prazo do dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
4. O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.